Brasil

Banco é condenado a indenizar mulher por constrangimento em porta giratória

Justiça Federal condenou banco a pagar indenização de R$ 3 mil. (Foto: Henrique Kawaminami) Justiça Federal condenou banco a pagar indenização de R$ 3 mil. (Foto: Henrique Kawaminami)

Capital

Cliente contou que tinha 36 pinos no corpo, esvaziou a bolsa, levantou a roupa e ouviu insinuações

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a cliente de Campo Grande que foi barrada por três meses na porta giratória de agência bancária. A sentença é do juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos e foi publicada em 28 de fevereiro.

Para o magistrado, ficou configurado o excesso na abordagem e ineficiência na prestação do serviço de segurança. Na ação, ela relata que sofreu constrangimentos por três meses consecutivos: maio, junho e julho de 2015. O motivo da ida ao banco era para receber o Bolsa Família.

A cliente informou ao segurança que tinha 36 pinos espalhados pela perna e braço, além de duas hastes, decorrentes de um acidente automobilístico. Em todas as ocasiões, a pedido do segurança, retirou os pertences da bolsa. Ela relata ter ouvido insinuações ofensivas.

Na última tentativa, ficou barrada na porta giratória por aproximadamente 15 minutos e pediu a presença do gerente da agência. “O qual se deslocou até ela e após ouvir seu relato, a informou que os pinos em seu corpo não poderiam travar a porta, pois ele mesmo possuía dois pinos e nunca teve esse tipo de problema”, informa o processo.

 O gerente ainda repetiu as insinuações do segurança, de que poderia ter “algo estranho” por debaixo da roupa.

“Assevera que após inúmeras tentativas de adentrar a agência, mesmo procedendo de acordo com todas as instruções que os funcionários da Caixa lhe repassavam, e depois de passar muito estresse diante da situação vexatória e humilhante que o segurança e o gerente da agência lhe impuseram, se viu obrigada a ir embora, sem conseguir realizar as transações de que necessitava”.

Uma testemunha disse que a mulher levantou a blusa e  apertou a calça preta que estava vestindo para mostrar que não tinha nenhum objeto junto ao seu corpo, contudo, mesmo assim, não conseguiu entrar.  Neste momento, o segurança debochou e riu, batendo os dedos na arma. Nervosa, a mulher chorava. A pedido do segurança, a cliente tentou girar a porta várias vezes.

A Caixa informou que o gerente de Atendimento Pessoa Física da agência bancária foi chamado pelo vigilante para atender a mulher, que não conseguia adentrar a agência, pois a porta efetuava o travamento quando tentava passar.

O banco alega que foi explicado que o equipamento busca a garantia da segurança de empregados e clientes, e que o fato de possuir pinos no corpo não seria o motivo para o travamento. Afirma que em momento algum houve insinuações de que a parte autora pudesse ter algo por baixo das roupas, sendo apenas questionado se não havia objetos metálicos na bolsa, tais como chave, moedas ou objetos eletrônicos, os quais poderiam acionar o dispositivo de travamento.

“Relata que a requerente negou que possuísse tais objetos e, quando solicitado que tentasse entrar novamente, se negou a ingressar na agência, ao argumento de que deixaria a bolsa no carro e retornaria. Consigna que a parte autora não retornou à agência, levando a crer que teria desistido do atendimento naquele momento. Menciona que alguns dias depois, a requerente retornou à agência, tendo entrado normalmente, não havendo travamento da porta giratória. Sustenta que tal fato revela que o travamento da porta giratória não decorreu da presença de pinos no corpo da parte autora, mas de algum objeto metálico em sua bolsa (ex.: chaves, celular, aparelhos eletrônicos etc.)” informa o banco no processo.

Contudo, a Caixa não apresentou as imagens das câmeras de segurança. “Nesse diapasão, verifica-se que no caso houve excesso na abordagem da requerida e ineficiência na prestação do serviço de segurança, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento causado pelo travamento da porta giratória. O conjunto probatório demonstra que a parte autora foi exposta a situação vexatória perante terceiros, sendo certa, portanto, a existência do dano moral e do direito à indenização”, afirma o juiz.

Comentários