Quem dispara ligações em grande quantidade, com maioria de chamadas que não são atendidas ou duram poucos segundos, poderá ficar 15 dias sem fazer novas chamadas. A determinação está na MP (Medida Provisória) nº 1.396, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para combater fraudes e o uso abusivo das redes de telecomunicações.
Texto também obriga as operadoras a autenticar as ligações, bloquear chamadas sem autenticação e mostrar ao destinatário o nome da empresa que está telefonando, acompanhado do logotipo, quando houver. A aplicação dessas exigências dependerá de regulamentação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e dos prazos de implementação definidos pela agência.
Para caracterizar o uso abusivo, a medida estabelece duas condições que precisam ocorrer juntas, no mesmo dia: mais de mil ligações por linha ou mais de 10 mil considerando todas as linhas do usuário, com pelo menos 85% de chamadas classificadas como curtas.
Entram nessa conta as ligações que não são completadas, as encaminhadas à caixa postal e aquelas atendidas que duram até seis segundos. Portanto, ultrapassar o limite de chamadas, por si só, não basta para enquadrar o usuário nessa regra de bloqueio.
A suspensão será da capacidade de fazer ligações, pelo período de 15 dias. O dispositivo não determina o corte completo da linha nem a interrupção do recebimento de chamadas.
Essa medida prevê exceções para ligações feitas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, no exercício de suas atividades. Caberá à Anatel definir os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão.
A agência também poderá alterar os limites e estabelecer critérios adicionais, mediante decisão fundamentada, desde que as mudanças ampliem a proteção ao consumidor.
Identifica quem é - A autenticação terá de acompanhar a ligação durante todo o percurso. A operadora de origem deverá autenticar a chamada, as empresas intermediárias terão de preservar essa informação e a operadora responsável pela entrega ao destinatário deverá verificá-la.
Chamadas sem autenticação deverão ser bloqueadas antes de chegar ao usuário. A Anatel estabelecerá exceções para preservar comunicações legítimas e de interesse do consumidor, inclusive as relacionadas a serviços públicos essenciais.
No caso das chamadas autenticadas feitas por empresas, o destinatário deverá receber a identificação com o nome empresarial e o logotipo, quando disponível.
Para sustentar esse sistema, a medida cria uma base centralizada com informações sobre os números telefônicos e seus titulares. Quando o titular for uma empresa, o cadastro deverá incluir nome empresarial, CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e logotipo, se houver. A Anatel poderá prever dispensas conforme o volume de chamadas.
As operadoras deverão fornecer e manter os dados atualizados. Também serão responsáveis pelo custeio da implantação e da operação da base, com possibilidade de cobrança das empresas que originam chamadas, conforme regras da agência. As informações deverão ser protegidas de acordo com a legislação específica.
Regras e prazos - O texto estabelece prazo de 60 dias, contado da publicação, para a Anatel editar ou ajustar a regulamentação necessária.
Em 30 dias após a publicação, passam a ser exigidos o bloqueio de chamadas e mensagens que utilizem números em desacordo com as regras da agência e a obrigação referente ao uso abusivo que considera o limite de mil chamadas por linha, associado à proporção mínima de 85% de chamadas curtas.
Já a autenticação, o bloqueio de ligações não autenticadas, a identificação das empresas e a base centralizada dependerão da entrada em vigor da regulamentação e dos prazos de implementação previstos nela.
O descumprimento das obrigações sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações. A medida estabelece entrada em vigor na data de publicação, mas isso não significa que todas as exigências serão aplicadas imediatamente.

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