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Justiça de MS nega recurso a multirreincidente em roubos a mão armada

Juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira foi o relator do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS) Juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira foi o relator do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por roubo majorado, por três vezes, em continuidade delitiva simples.

A defesa do réu requereu que na segunda etapa da dosimetria da pena seja reconhecida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com a consequente redução da pena definitiva. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, citou a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema ao entender que na hipótese de réu multirreincidente, admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a multirreincidência exige maior reprovação devendo, a toda evidência, prevalecer em cima da apontada atenuante, porém, de forma coerente, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

O magistrado observou que o apelante é multirreincidente, inclusive sendo reincidente específico no crime de roubo majorado, possuindo seis condenações definitivas. Ele apontou que o juízo singular compensou a multirreincidência específica com a atenuante da confissão espontânea de maneira parcial, exasperando a pena intermediária em apenas seis meses e dois dias de reclusão, aplicando fração próxima de 1/9, em relação à pena-base, patamar que não se demonstra desproporcional.

“O julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada. Ante o exposto, nego provimento ao apelo defensivo. É como voto”.

Entenda – Consta no processo que no dia 2 de janeiro de 2020, por volta das 9h45, na Vila Gomes, em Campo Grande, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, o réu subtraiu uma motocicleta Honda CG Fan 160, avaliada em R$ 9.249,00, de um homem.

Em seguida, no bairro Monte Carlo, em posse da motocicleta, mediante grave ameaça e emprego de arma defogo, o réu subtraiu de uma mulher a quantia de R$ 40,00, além de dois celulares, avaliados em R$ 1.100,00. Pouco depois, novamente armado, subtraiu de outra vítima R$120,00 e outro aparelho celular avaliado em R$ 2.400,00.

A polícia militar foi acionada pelas vítimas e, durante diligências, avistaram o réu dirigindo a motocicleta roubada. O réu não atendeu a ordem de parada dos policiais e fugiu em alta velocidade, colidindo contra um poste de iluminação.

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