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Liminar suspende eficácia de lei municipal que cria aterro sanitário

Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do processo (Foto: Divulgação/TJ-MS) Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do processo (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial deferiram medida cautelar em ação de direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso para impugnar a Lei Municipal nº 1.157/2018, editada e promulgada pela Câmara de Vereadores, que dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e instalação do aterro sanitário no Município.

O requerente alega a existência de inconstitucionalidade formal e material por vício de iniciativa, que era do chefe do Poder Executivo municipal, por dispor de matérias reservadas à lei complementar e por violação ao sistema estadual do meio ambiente e ao princípio da integração regional, tudo em desacordo com a Constituição de MS. Argumenta que vetou integralmente o projeto de lei, todavia, o veto foi superado pelo legislativo municipal que promulgou a Lei nº 1.157/2018.

Aponta que a competência para legislar sobre matéria ambiental, coleta domiciliar, destinação final do lixo e implementação de aterro sanitário - em conformidade com a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Orgânica do Município de Rio Verde de MT e da Lei Complementar nº 7/2007 (Plano Diretor Estratégico do Município) é do Município.

Argumenta ainda a inconstitucionalidade material por violação ao princípio de obrigação de proteção ao meio ambiente, consagrado no art. 222 da Constituição Estadual, visto que impossibilita a extinção do lixão municipal, e ao princípio da razoabilidade, pois, ao estabelecer área de proteção de 20 km, inviabiliza a implantação de aterro sanitário no Município.

O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, lembrou que a Constituição Estadual impõe a todos os municípios de Mato Grosso do Sul a implementação de Plano Diretor, por meio de lei municipal que regulará, dentre outras matérias, o uso do solo e a proteção do meio ambiente.

O magistrado apontou ainda que no Município de Rio Verde de MT, o Plano Diretor foi instituído pela Lei Complementar nº 07/2007, que regula, além de outros pontos, a utilização do solo e a proteção do meio ambiente e que a lei impugnada, que não é complementar, mas ordinária, passou a tratar do tema.

“A regulamentação pela lei impugnada sobre aterro sanitário e destinação de resíduos sólidos, aparentemente, extrapolou o interesse do Município, tratando de questão de interesse regional, especialmente considerando que, em observância e cumprimento à norma constitucional, o Município já participa de um plano de gestão integrada de resíduos sólidos para a sub-bacia do rio Taquari, em sistema de consórcio para o manejo de tais resíduos (Sonora, Pedro Gomes, Coxim e Rio Verde de MT), o que acarreta, inclusive, economia aos cofres municipais”, escreveu o relator no voto.

No entender do magistrado, é inquestionável que a conservação dos efeitos de norma aparentemente inconstitucional, como no caso, é circunstância capaz de ensejar inegável insegurança jurídica, afetando a coerência do ordenamento jurídico, com reflexos no princípio da proteção da confiança, base fundamental da estabilidade nas relações jurídicas intersubjetivas, notadamente daquelas na qual o Estado faz parte.

“Diante do exposto, defiro o pedido de cautelar formulado, diante da presença dos requisitos legais, para suspender, provisoriamente, a eficácia da Lei nº 1.157, de 28 de agosto de 2018, do Município de Rio Verde de Mato Grosso, até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. É como voto”.

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