DOURADOS

Coligação tenta barrar pesquisa de intenção para prefeito por causa da ordem dos nomes

Juiz disse não haver “qualquer possibilidade de se imaginar ordem de nomes, pois se trata de um disco” - Crédito: Reprodução Juiz disse não haver “qualquer possibilidade de se imaginar ordem de nomes, pois se trata de um disco” - Crédito: Reprodução

A Coligação “Respeito por Dourados” acionou a Justiça Eleitoral visando barrar uma pesquisa de intenção de votos para prefeitura por causa da ordem dos nomes de candidatos apresentados nos discos submetidos à apreciação dos eleitores. Esse pleito, porém, foi indeferido.

Formada pelos partidos Progressistas, PL e Cidadania, a coligação ingressou com representação eleitoral em desfavor de Instituto Ranking de Pesquisas Ltda – Ranking Comunicação e Pesquisa.

O intento era impedir a publicação e a divulgação do levantamento porque “os discos a serem apresentados aos eleitores em pesquisa induzida não obedecem a ordem do nome dos candidatos constantes na Justiça Eleitoral (ordem alfabética), eis que o candidato ‘Barbosinha’ aparece em primeiro plano e não Alan Guedes.

Também foi questionada a delimitação de área, “pois não indicou os bairros de Dourados onde as pesquisas serão feitas”.

No entanto, em despacho datado de quarta-feira (14), o juiz César de Souza Lima, da 18ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido por considerar que “em análise preliminar, não há como se afirmar que a ordem de nomes altera a intenção do eleitor ou eleitora pesquisado, pesquisada”.

“Ademais, a apresentação de disco com os nomes dos candidatos sem uma ordem não prejudica ou induz a erro. Vale, neste ponto, trazer a imagem dos discos, eis que, justamente pela forma que feito, não se permite colocar um nome ou outro em evidência”, ponderou, reafirmando não haver “qualquer possibilidade de se imaginar ordem de nomes, pois se trata de um disco”.

“Assim, não há qualquer elemento que configure irregularidade ou que possa beneficiar um candidato em especial. Ainda curioso anotar, que o primeiro nome iria ser beneficiado na lógica do pedido inicial. Tal pensamento sempre iria beneficiar o candidato da coligação que tem o nome iniciado em ‘A’ e o primeiro da lista. Ao pensarmos de forma inversa, temos que o candidato da coligação representante pode ser beneficiado com indução do eleitor, porém os demais não, já que haveria uma distorção. Logo, não neste argumento, probabilidade do direito”, pontuou.

Quanto à segunda queixa, de que a pesquisa não delimitou os bairros de Dourados onde a coleta seria realizada, o juiz citou que isso não a impede, “pois, consoante o artigo 2º, inciso X,  § 7º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, tem-se que a representada poderá, do dia da divulgação da pesquisa até o dia seguinte”.

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