DOURADOS

Desembargador nega apelo de urgência da prefeitura para terceirizar limpeza pública 

Sujeira acumulada após tempestades toma conta da cidade, inclusive área central - Crédito: Hedio Fazan/Dourados News Sujeira acumulada após tempestades toma conta da cidade, inclusive área central - Crédito: Hedio Fazan/Dourados News

Aposta da Prefeitura de Dourados para solucionar “eficazmente” e em “curto prazo” os “grandes estragos” provocados pelos temporais que atingiram a cidade recentemente, a atuação de uma empresa de limpeza pública terceirizada segue sem data para ocorrer após mais um recurso judicial feito pelo municipal ser negado, agora no TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (19), decisão do desembargador Marcos José de Brito Rodrigues assinada em 11 de novembro recebeu o Agravo de Instrumento número 1414863-68.2020.8.12.0000 apenas em seu efeito devolutivo, sem a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelos procuradores municipais. 

Nesse recurso, a prefeitura tenta anular decisão do conselheiro Jerson Domingos, do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado), que apontou indícios de irregularidades e suspendeu o Pregão Eletrônico nº 12/2020, aberto para contratar empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação de vias públicas no município por até R$ 23.961.797,89.

O município também pleiteia judicialmente “que seja confirmada a legalidade da prorrogação de vigência por mais 120 (cento e vinte dias), do contrato n° 161/2014/DL/PMD, Concorrência n° 001/2014 e Processo de Licitação n° 045/2014, celebrado com a empresa Litucera”. 

Antes de ir ao TJ, a administração municipal já havia tentado anular a decisão do conselheiro Jerson Domingos através do Procedimento Comum Cível número 0812410-46.2020.8.12.0002, em trâmite na 6ª Vara Cível desde 29 de setembro, às vésperas da data prevista para licitação barrada.

No entanto, 22 de outubro o juiz José Domingues Filho negou pedido feito pela Prefeitura de Dourados para suspender os efeitos da liminar. Naquela ocasião, o magistrado também deixou de decidir sobre o pleito da municipalidade para prorrogar por mais 120 dias o vínculo contratual com a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda

No agravo de instrumento distribuído à 1ª Câmara Cível da Corte estadual, os procuradores municipais citaram o “período de grande incidência de doenças provocadas pela falta de limpeza e conservação de vias públicas, como dengue, chikungunya etc, o que certamente estará sendo agravado pela ausência de empresa prestando referidos serviços”.

“O não deferimento da tutela antecipatória recursal trará prejuízo irreparável na prestação de serviço pública de limpeza e conservação das vias públicas, o que, ocasionará consequências na saúde pública da cidade”, alertaram.

“Enfim, causaram grandes estragos que só podem ser eficazmente solucionados em curto prazo, com a atuação de uma empresa de limpeza, o que está prejudicado pela decisão do TCE”, assinalaram na petição.

Contudo, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues determinou a intimação da parte recorrente para que, “no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1015, do CPC, se manifeste a respeito de eventual não conhecimento de parte do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, por não se voltar contra a decisão proferida nos autos de origem”.

Segundo o relator do agravo de instrumento, foi verificado “no presente caso que não assiste razão ao agravante quanto à necessidade de reforma da decisão atacada, eis que a única alegação do reclamo que se voltou contra o entendimento de primeira instância, é a de que, embora ali se tenha concluído pela existência de fundamentação no ato do Tribunal de Contas, o embasamento não houve”.

“Porém, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau, na decisão oriunda do Tribunal de Contas sobre o caso discutido neste feito, há sim motivação daquele relator para a concessão daquela liminar, inclusive, por ter possibilitado o manejo da ação com razões na inicial que garantiram o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo suplicante. Aliás, em primeira instância, o magistrado bem destacou a diferenciação da fundamentação sucinta ou resumida com a falta dela, o que rebate ainda mais a presente tese do recorrente”, pontuou.

“Quanto aos demais fundamentos da decisão guerreada”, ponderou o desembargador, “inexiste na súplica qualquer argumento que se volte contra eles, mas tão somente à decisão proveniente do Tribunal de Contas deste Estado, razão pela qual o agravante deverá se intimado para se manifestar sobre eventual não conhecimento de parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade”.

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