COVID-19

Estado deve poupar R$ 187 milhões após STF suspender parcelas da dívida com a União

Governador conseguiu no STF a suspensão por 180 dias das parcelas da dívida do Estado com a União - Crédito: Hedio Fazan/Dourados News/Arquivo Governador conseguiu no STF a suspensão por 180 dias das parcelas da dívida do Estado com a União - Crédito: Hedio Fazan/Dourados News/Arquivo

Mato Grosso do Sul deixou de pagar mais de R$ 31 milhões ao Tesouro Nacional na segunda-feira (30) graças à decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que suspendeu por 180 dias os pagamentos das parcelas da dívida do Estado com a União em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Nesses seis meses, portanto, R$ 187.818.017,52 poderão ser aplicados no combate à doença em território sul-mato-grossense.

Conforme já revelado pelo Dourados News, na sexta-feira (27) o ministro Alexandre de Moraes acatou o pleito do Estado e estabeleceu que “em virtude da medida concedida, não poderá a União proceder as medidas decorrentes do descumprimento do referido contrato enquanto vigorar a presente liminar”.

O relator do recurso estabeleceu ainda que o governo estadual deverá, obrigatoriamente, “comprovar que os valores respectivos estão sendo integralmente aplicados na secretaria da saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do coronavírus (COVID-19)”.

No pedido feito ao STF, a Procuradoria Estadual detalhou que as “parcelas mensais pagas pelo Estado de Mato Grosso do Sul correspondem a R$ 31.303.002.92, com base na parcela atualizada do mês de março de 2020”, cujo vencimento estava previsto para o dia 30.

Informou ainda que o não pagamento provocaria “incidência de juros e correção monetária, exigibilidade do total da dívida, débito e retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual mantidos em conta no Banco do Brasil e bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União, com inclusão no sistema de inadimplência do SIAFI”.

Conforme a gestão pública sul-mato-grossense, “demonstrado que a atual crise de saúde e econômica decorrente da pandemia do COVID-19 representa situação excepcional e imprevisível, resta caracterizada a força maior que impede o Estado de realizar o pagamento da(s) parcela(s) mensal(is) da dívida enquanto durar a situação extrema, razão pela qual não pode ser considerado em mora e, consequentemente, inaplicáveis lhe são quaisquer efeitos do inadimplemento da obrigação”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, “a alegação do Estado do Mato Grosso do Sul de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível”.

Segundo o ele, está, “portanto, presente na hipótese, a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a atual situação de pandemia do COVID-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos a saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão, pois a atuação do Poder Público somente será legítima, se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental da saúde”.

“A medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em Mato Grosso do Sul, com a destinação prioritária do orçamento público”, pontuou o relator da Ação Cível Originária (ACO) 3371.

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