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Pedestre é condenado a indenizar motociclista por danos morais

Foto: Divulgação/TJ-MS Foto: Divulgação/TJ-MS

Pelas regras de trânsito do Brasil, o pedestre que atravessa as ruas tem prioridade e os veículos devem respeitá-los. Essa máxima é de conhecimento de boa parte da população, no entanto, juntamente com a garantia legal de que o pedestre é a parte mais frágil no trânsito, subentende-se que sua conduta seja prudente.

O tema foi discutido em ação que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial – Trânsito de Campo Grande e culminou com a condenação de uma pedestre a indenizar um motociclista em R$ 3.255,00 por danos morais, o equivalente a 2,5 salários mínimos vigentes na época do acidente.

A ação foi movida pela pedestre e julgada improcedente. A autora pretendia a condenação da motociclista ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais em razão de atropelamento ocorrido no dia 29 de novembro de 2021, envolvendo a motoneta Honda/Biz da ré. O acidente aconteceu na Rua Veridiana, no Conjunto Residencial Estrela do Sul, no momento em que a pedestre atravessava a rua pela frente de um ônibus de transporte coletivo que se encontrava parado em seu ponto, em via desprovida de faixa de pedestres.

Por sua vez, a ré atribuiu exclusivamente à autora a culpa pelo acidente, causado por falta de atenção da pedestre, com pedido contraposto no qual pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.857,14 pelos danos materiais causados, além de R$ 5 mil de danos morais.

Em seu depoimento, a autora sustentou que viu a motociclista, mas como estava antes do quebra-molas, acreditou que daria tempo de atravessar a rua, pois tinha a intenção de pegar outro ônibus do outro lado da via, mas acabou sendo atingida. Sustentou que a ré estaria em alta velocidade.

Em sua defesa, a ré trouxe o depoimento do motorista do ônibus, o qual relatou que a autora atravessou a pista do jeito que ela desceu da calçada na frente do ônibus, e não olhou para lado nenhum.

“É certo que, de acordo com a regra estabelecida no art. 31 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, quando tiver o propósito de ultrapassar um ônibus parado para desembarque, deve reduzir a velocidade ou até parar, a fim de não comprometer a segurança dos pedestres. Contudo, as circunstâncias do acidente não permitem o acolhimento do pedido principal. Também aos pedestres são destinadas as regras de trânsito, aos quais se impõe a previsibilidade de que outros veículos estejam a cruzar pelo local, como na espécie”, diz a sentença.

A sentença cita o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual discorre que o pedestre, ao atravessar a pista, deverá tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos.

Outro ponto destacado na sentença foi jurisprudência do TJRS em caso similar, na qual se destaca que os passageiros de ônibus sempre são orientados a atravessar a via por trás do veículo. A sentença também cita orientação do Detran/MS para que, além de olhar atentamente para os lados, o pedestre deve esperar que o veículo saia para só então atravessar a pista.

“Entretanto, movida por pressa, a autora precipitou-se, cruzando a pista sem a devida atenção e cautela pela frente do coletivo parado”, destacou a sentença, o que, corroborado pelo depoimento do motorista de que a autora “não olhou para lado nenhum”, confirmam a atuação imprudente da autora e as alegações da ré de que ela foi surpreendida pela pedestre ao ingressar na pista de modo inesperado.

Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da alegação que a ré transitava em excesso de velocidade ou outra circunstância imputável à ré: no local havia um quebra-molas que exerce a função de redutor de velocidade e as lesões corporais não foram graves, mas leves, como demonstram as diversas fotografias por ela exibidas.

Portanto, foi reconhecida a culpa exclusiva da autora e esta foi condenada à reparação dos danos morais, em virtude das lesões na boca e membros inferiores da ré, cujas consequências ultrapassam o mero dissabor, gerando o dever de indenizar. A sentença foi proferida por juíza leiga e homologada pelo juiz titular da Vara, Djailson de Souza.

 

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