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Prefeita terá que decidir se demite guarda municipal preso por tráfico de drogas

No final de 2019, ele ganhou aval da Justiça para continuar a receber integralmente o salário bruto mensal de R$ 10.117,48

Decisão caberá à prefeita por tratar-se de servidor efetivo do município (Foto: Divulgação) Decisão caberá à prefeita por tratar-se de servidor efetivo do município (Foto: Divulgação)

A prefeita de Dourados, Délia Razuk (PTB), terá que decidir se demite o subinspetor da Guarda Municipal Atoapes Dias Martins, preso no dia 3 de agosto de 2018 suspeito de integrar grupo flagrado com 1 tonelada de maconha no interior de São Paulo. No final de 2019, ele ganhou aval da Justiça para continuar a receber integralmente o salário bruto mensal de R$ 10.117,48.  

Nesta sexta-feira (15), porém, foi publicada no Diário Oficial do Município a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2018, que aplicou penalidade de suspensão por 30 dias e determinou remessa dos autos à prefeita para julgamento da aplicação da penalidade de demissão.

Pela Resolução nº 07/GMD/2020, o comandante da Guarda Municipal de Dourados, Divaldo Machado de Menezes, também ordenou a mudança de comportamento do servidor, que deverá sair de “Excepcional” para ingressar no comportamento “BOM”, nos termos do artigo 120, inciso III do mesmo dispositivo Estatutário.

Conforme a publicação, esse servidor estatutário do município desde 18 de agosto de 2000 e atualmente lotado no cargo de Guarda Subinspetor do núcleo operacional da Guarda Municipal infringiu o dever do artigo 88, inciso X (deixou de observar as normas legais       e regulamentares que são deveres específicos do servidor da Guarda Municipal) e praticou a conduta do artigo 96, inciso I c/c artigo 96, inciso XXI, tudo da LC nº 121/2007 (cometeu transgressão de natureza grave por faltar com a verdade e prestar informações falsas a superiores, induzindo-os a erro, com ou sem dolo).

Além disso, a resolução aponta que ele infringiu o dever do artigo 88, inciso XVI, incidindo na proibição do artigo 89, inciso XX (correspondente à proibição do artigo 187, inciso XX da LC 107/2006) e conforme determinam o artigo 105 do Estatuto GMD c/c o artigo 205, inciso XIII do Estatuto do servidor público municipal: LC n° 107/2006, legislação segundo a qual ao servidor da Guarda Municipal é proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

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