DOURADOS

Prefeitura recorre para não pagar dano causado por buraco e condenação dobra

Tudo começou no dia 25 de junho de 2016, quando um douradense que transitava com seu Toyota/Corolla pela Avenida Joaquim Teixeira Alves veio a cair em um buraco

Indenização que seria de R$ 567 agora será somada às custas processuais, de mais R$ 600 (Foto: A. Frota) Indenização que seria de R$ 567 agora será somada às custas processuais, de mais R$ 600 (Foto: A. Frota)

Condenada a indenizar um morador que teve danos materiais causados por um buraco no meio da rua, a Prefeitura de Dourados recorreu na tentativa de evitar o pagamento, mas a conta dobrou de tamanho. Isso porque, além de perder o recurso, foi punida com o dever de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo valor a ser custeado com dinheiro público supera o da condenação original. Em outras duas ações, famílias de pessoas que morreram em acidentes supostamente causados pela buraqueira tentam receber mais de R$ 3 milhões.

Tudo começou no dia 25 de junho de 2016, quando um douradense que transitava com seu Toyota/Corolla pela Avenida Joaquim Teixeira Alves veio a cair em um buraco, causando grande impacto na roda. No dia seguinte, ele percebeu que o pneu estava esvaziando e em análise técnica constatou ser decorrente do impacto com o buraco, conforme consta no processo.

Em ação que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados, a vítima requereu uma indenização de R$ 10.567,32. Contudo, a sentença proferida no dia 20 de julho de 2017 resultou na condenação do município a ressarcir o morador em R$ 567,32, relativos aos danos causados ao veículo “decorrente da falha na prestação de serviço público quanto à má conservação da via pública”.

Para não pagar essa indenização, a Prefeitura de Dourados, através de seus advogados, ingressou com recurso na 2ª Turma Recursal Mista do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). No entanto, durante o julgamento realizado na quarta-feira (30), as juízas Elisabeth Rosa Baisch (1ª Vogal) e Vânia de Paula Arantes (2ª Vogal) seguiram o voto do relator, juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, contrários à argumentação do município.

Em resumo, a administração municipal argumentou que não houve comprovação da negligência estatal porque, “embora tenha a parte autora demonstrado a existência de um buraco na pista narrada nas fotos, não há, conforme qualquer elo desse sinistro em razão desse específico buraco, de modo que a rua é tremendamente larga, permitindo a qualquer condutor desviar seu carro para a esquerda ou a direita com amplíssimo espaço, de modo a evitar uma colisão”.

Além disso, pontuou que, embora o autor do processo tenha colacionado aos autos fotos de que o a roda do seu veículo estava danificada, “não há indicação da contemporaneidade das fotos com o suposto dano sofrido” e que “não há qualquer prova de que a parte autora sofreu um dano em razão da má conservação da via púbica ou que ele foi sofrido no respectivo local”.

Porém, o juiz relator do recurso lembrou ser competência do Ente Municipal “a limpeza e manutenção da via pública urbana” e que “a responsabilidade da administração pública, neste caso, é subjetiva, uma vez que fundada na omissão do agente público”.

“Nesse sentido, comprovada a origem, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade da recorrente pelos danos materiais suportados pelo recorrido em R$ 567,32”, sentenciou, condenando o município, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em R$ 600,00, valor superior ao da condenação original da primeira instância.

 

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