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TJ-MS nega apelação a irmãos condenados por lesão corporal grave

Desembargador Jonas Hass Silva Jr foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS) Desembargador Jonas Hass Silva Jr foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por dois irmãos condenados pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal). O primeiro foi condenado a 1 ano de reclusão e o segundo a 1 ano e 6 meses de reclusão, ambos em regime semiaberto.

Requereram a absolvição do primeiro réu em razão de ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, e a do segundo réu sob o argumento de que não existem provas suficientes de que tenha concorrido para o crime. Subsidiariamente, buscam a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve.

Consta no processo que no dia 18 de abril de 2007, por volta das 2 horas, em Guia Lopes da Laguna, os réus esfaquearam um homem gerando lesões corporais de natureza grave. De acordo com o inquérito policial, a vítima estava em via pública, parada próxima a um poste de energia elétrica, quando os denunciados se aproximaram e, sem motivo aparente, com uma faca, o segundo irmão desferiu um golpe nas costas da vítima, seguido de outros dois golpes desferidos pelo primeiro réu.

Apesar de ferida, a vítima conseguiu correr e ser socorrida por terceiros, não morrendo por motivos alheios aos desejos dos réus. Por fim, o Ministério Público apontou na denúncia que os acusados cometeram o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os golpes foram desferidos pelas costas.

Em interrogatório, um dos acusados alegou que, na data do crime, estava em uma festa antes de ir até a casa da sogra para buscar o filho. Alegou que, quando chegou ao local, viu a vítima se aproximando com uma faca em punho e ambos entraram em luta corporal. Confessou ter conseguido tirar a faca de posse da vítima e desferido dois golpes contra ela. Afirmou que seu irmão estava nas imediações, mas que não teria participado do ato.

O outro acusado declarou que estava na mesma festa de aniversário e que, em certo momento, resolveu dar uma volta pela cidade. Quando retornou, encontrou a vítima com os cortes, mas não o reconheceu. Disse ter ficado sabendo que foi o irmão quem desferiu os golpes no homem e posteriormente confessado o ato.

Narra o processo que uma testemunha relatou estar na mesma festa que os réus e a vítima. Contou que, em certo instante, viu um dos irmãos com uma faca na cintura e, por volta das 2 horas, viu a vítima saindo da festa e posteriormente os irmãos indo na mesma direção. Discorreu que minutos depois viu uma movimentação na frente da casa onde ocorria o evento e visualizou um dos acusados com uma faca em punho, indo embora com o irmão em uma motocicleta.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, não há insuficiência probatória quanto à participação de um dos apelantes no delito, visto que as provas nos autos, evidenciadas na declaração da vítima e nos depoimentos testemunhais em juízo, demonstraram claramente sua participação, sendo de rigor a manutenção da condenação.

“Da mesma forma, a condenação do outro réu deve ser mantida, pois não há nenhuma prova nos autos de que tenha agido para resguardar a própria integridade física, utilizando meios necessários para repelir e cessar injusta agressão praticada pela vítima”, escreveu o relator em seu voto.

Sobre o laudo de exame de corpo de delito, o desembargador apontou que o documento atesta que a vítima sofreu os ferimentos que resultaram em sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, bem como resultou em perigo de morte.

“A conclusão apontada pelo laudo do exame de corpo de delito amolda-se perfeitamente ao previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 129 do Código Penal, configurando crime de lesão corporal de natureza grave, não havendo como operar-se a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o Des. Jonas Hass Silva Jr.

 

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