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TRF3 indefere habeas corpus coletivo sobre crime de importação de medicamento sem registro na Anvisa

Para relator, não faria sentido Tribunal integrar decisão do STF para validá-la no âmbito da 3ª Região

Foto: Divulgação/TRF3 Foto: Divulgação/TRF3

O desembargador federal Nino Toldo, da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de presos em flagrante, pessoas investigadas em inquéritos policiais, réus em ações penais e condenados definitivamente pela prática do crime tipificado no artigo 273 do Código Penal (CP).

A DPU formulou o pedido pretendendo que fosse concedida ordem determinando a todas as autoridades policiais federais, a todos os Juízos Federais Criminais e a todos os Juízos Federais de Execução Penal que observassem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, com repercussão geral, no qual foi declarada inconstitucional a pena prevista para quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.

Ao indeferir liminarmente o pedido, o desembargador relator destacou, em primeiro lugar, que as autoridades policiais federais não estavam sujeitas à competência originária do TRF3 e, em segundo lugar, que a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário julgado com repercussão geral, constitui precedente obrigatório e não haveria sentido entender-se o contrário, devendo ser observada por todos os Tribunais e Juízos do país, ainda que não haja expressa previsão de efeitos vinculantes.

Por isso, ressaltou, não faria sentido o TRF3 integrar a decisãodo STF para validá-la no âmbito da Terceira Região. “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal haverá de ser aplicada por este Tribunal e por todos os juízos federais da Terceira Região, independentemente de decisão proferida em ação de impugnação de natureza coletiva”, concluiu.

O desembargador federal adicionou que o descumprimento da decisão da Suprema Corte por qualquer autoridade policial ou juízo estará sujeita ao controle judicial pela autoridade competente. Contudo, embora tenha reconhecido ser compreensível a preocupação da DPU, não havia interesse processual porque, em princípio, não há utilidade na pretensão coletiva deduzida no habeas corpus.

Isso porque, destacou o desembargador, “a impetrante não apresentou uma só decisão judicial (ou mesmo de autoridade policial) que, deliberadamente não tenha aplicado a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há comprovação de que juízos federais estejam a descumpri-la”.

“A decisão do Supremo Tribunal Federal é recente. Pretender-se tutela coletiva para obrigar juízos (e autoridades policiais) ao seu cumprimento é prematuro, até porque não há qualquer comprovação de que juízes e juízas federais da Terceira Região não estejam observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu.

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