Itaporã

Pacco sanciona decreto 110/2021, com flexibilizações e mudança no toque de recolher

No novo decreto sancionado pelo prefeito Marcos Pacco no final da tarde desta segunda feira (05), fica do período de 06 (seis) a 13 (treze) de julho, autorizado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins, como vinha sendo feito, porém, com algumas modificações no que se refere a flexibilização em relação ao decreto anterior.

No Hospital Municipal, fica estabelecido como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado;
Fica permitido visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;

Permitido educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato presencial;
Boates, Casa de Shows e assemelhados, fica determinado o horário de fechamento conforme toque de recolher;
Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, até o limite de horário estabelecido para o toque de recolher;
Fica permitido a prática de modalidades esportivas, tais como: Futebol, Futebol Society, Futsal, Basquetebol, Voleibol e afins, em espaços públicos e privados;
Fica autorizado a abertura de parques esportivos privados e público, Clube de Campo Pedra Bonita, sendo o limite de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico, até o horário das 19:00 horas.

Quanto aos demais estabelecimentos especificados no decreto anterior, fica      limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 07 (sete) pessoas por atendimento;
Supermercados em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;
Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 08 (oito) pessoas em atendimento interno, do lado externo fica determinado o distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas;
Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informática, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superior a 07 (sete) pessoas por ambiente;

Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;
Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 60% (sessenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

Entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;
Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

Bares e Tabacarias não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelos Decretos anteriores.

Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:
a.Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico do templo, com encontros semanais e diários.
b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio. 
c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.
d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.
Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

Exceto igrejas e templos religiosos, é permitida nos estabelecimentos a entrada de apenas um membro por família ( com máscara), não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” no horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à domingo.
A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.

Durante o período de vigência deste Decreto, fica inteiramente vedada à realização de eventos, festas de casamentos, festas de aniversários, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins.

 

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