Educação

Juiz nega pedido de estudantes da UFGD contra exigência de comprovar vacinação

Juiz federal mencionou riscos pela Covid-19 e pontuou que "universidades são espaços dedicados ao estudo e à ciência, não ao terraplanismo"

Grupo queria direito à livre circulação na UFGD sem apresentação do comprovante de vacinação contra Covid-19 (Foto: Franz Mendes/Divulgação) Grupo queria direito à livre circulação na UFGD sem apresentação do comprovante de vacinação contra Covid-19 (Foto: Franz Mendes/Divulgação)

O juiz Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva negou pedido de estudantes e servidores da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) para expedição de salvo-conduto que lhes garanta livre circulação nas dependências da instituição sem apresentação do comprovante de vacinação contra Covid-19.

Titular da 1ª Vara Federal de Dourados, o magistrado não vislumbrou “ameaça à liberdade de locomoção proveniente de ilegalidade ou abuso de poder” no ato do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura da universidade, que decidiu exigir o passaporte da vacina para que docentes, técnicos administrativos e estudantes possam participar de atividades didático-pedagógicas presenciais, cujo início está agendado para próxima terça-feira (15).

A UFGD estabeleceu que até o dia 4 de fevereiro, todos estudantes de graduação deveriam enviar o comprovante de vacinação por meio de formulário eletrônico específico e alertou que aqueles alunos que não estiverem com o esquema vacinal completo teriam seu curso trancado até a regularização.

O salvo-conduto foi requerido por meio de habeas corpus impetrado por Alessandra Eri Wakate, Amanda Maria Domingos Ferreira Dias, Clara Elis Ochove Pereira, Edmilson Masson, Guilherme Marin Casagrande, Nedio Ricardo Rogoski, Paulo Gonçalves Torres Junior, Phaena Moraes Faria, Rebeca Brandão Maia Lemes, Rubens Antonio Marcon, Thiago da Silva Trindade e Vanderson de Oliveira Martins.

No pedido, alegaram que a decisão do conselho universitário "discrimina as convicções e o entendimento pessoal dos impetrantes, ferindo frontalmente a Constituição Federal". No entanto, na sentença proferida na noite de terça-feira (8), o juiz federal indeferiu o pedido de liminar e julgou improcedente o pleito pela concessão de salvo-conduto.

“Ora, vacina é a ciência aplicada no braço. Ainda que alguns vacinados, eventualmente, transmitam, outros, não. Não é porque algumas portas não contenham o fogo num incêndio, que iremos simplesmente arrancar todas as portas corta-fogo. Rememoremos, por fim, que Universidades são espaços dedicados ao estudo e à ciência, não ao terraplanismo. Vê-se, então, que o ato normativo editado pela autoridade apontada como coatora não gera constrangimento ilegal, já que resguarda a saúde pública”, despachou o magistrado.

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