Tribunal de Contas MS

Tribunal de Contas volta a suspender expediente presencial por ameaça da Covid

Tribunal de Contas do Estado não terá expediente presencial na sede no período compreendido entre os dias 10 e 30 de janeiro de 2022 - Crédito: Aurélio Marques/Divulgação Tribunal de Contas do Estado não terá expediente presencial na sede no período compreendido entre os dias 10 e 30 de janeiro de 2022 - Crédito: Aurélio Marques/Divulgação

O TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado) vai suspender o expediente presencial na sede no período compreendido entre os dias 10 e 30 de janeiro de 2022 por causa do “recrudescimento da pandemia, com elevação acentuada dos casos de pessoas contaminadas” pelo novo (Covid-19). 

A suspensão temporária foi determinada pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, presidente da Corte, através da Portaria TCE/MS n° 99 de 06 de janeiro de 2022, publicada na edição desta sexta-feira (7) do Diário Oficial.

Essa publicação detalha que o tribunal “não interrompeu o exercício do controle externo e nem irá interromper”, mas leva em consideração “a necessidade de precaução, com o objetivo de mitigar o risco de contaminação pela Covid-19”. 

Com isso, “todas atividades de natureza administrativa e processual, dos órgãos e unidades organizacionais no âmbito do TCE/MS, serão exercidas por seus servidores na modalidade home office”.

Quanto aos processos que tramitem em meio eletrônico, a portaria estabelece que os prazos processuais serão retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 31 de janeiro de 2022, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Já os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelo Cartório, após decisão fundamentada do Conselheiro Relator.

Por fim, o documento pontua que “os prazos processuais para apresentação de defesa, esclarecimentos, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes interessadas, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao Conselheiro Relator a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

Comentários