Vacina

Moradores de cidades-gêmeas não precisam comprovar vacinação para entrar no Brasil

Comprovante de vacinação contra Covid-19 não é exigido para o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, como é o caso de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero - Crédito: Hedio Fazan/ Dourados News/ Arquivo Comprovante de vacinação contra Covid-19 não é exigido para o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, como é o caso de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero - Crédito: Hedio Fazan/ Dourados News/ Arquivo

Portaria interministerial expedida pelo governo brasileiro com medidas excepcionais e temporárias para entrada no País durante a pandemia da Covid-19 dispensa a exigência de comprovante de vacinação contra a doença ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, como é o caso de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, separada por uma rua de Pedro Juan Caballero, no Paraguai. 

No entanto, essa liberação só deve ocorrer “mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho”. 

Dentro desse ponto, há outras duas exceções. Uma delas para trabalhadores de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, “desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa”, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A outra exceção é para o caso das localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV, que versa sobre o “acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente”. 

Sem comprovar ser residente fronteiriço de cidade-gêmea, a entrada no Brasil por via terrestre, seja do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, só poderá ocorrer desde que apresentado, nos pontos de controle, o comprovante de vacinação. Esse documento é descrito como “condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros”.

Infringir essa regra pode gerar responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata; ou inabilitação de pedido de refúgio.

No entanto, a exigência de apresentação de comprovante de vacinação também não se aplica ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19), desde que atestado por laudo médico, aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico, ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente, e ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais.

A Portaria interministerial considera completamente vacinado “o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que: sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado”; e os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e dados da vacina como nome comercial ou nome do fabricante, número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s), e c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).

Além de alertar que não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada, a portaria também descarta como válidos “atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação completa”.

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (21), a Portaria Interministerial nº 666, de 20 de janeiro de 2022, é assinada pelos ministros Ciro Nogueira Lima Filho (chefe da Casa Civil da Presidência da República), Antônio Ramirez Lorenzo (substituto da Justiça e Segurança Pública), Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes (Saúde), Marcelo Sampaio Cunha Filho (substituto da Infraestrutura). 

Eles levaram em consideração determinações do STF (Supremo Tribunal Federal) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 913/DF, que “impõe às autoridades públicas a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País”. 

Comentários