Supremo Tribunal Federal

STF deve julgar em junho ação que pode 'legalizar nepotismo'

Relacionado ao município de Tupã, no interior de São Paulo, esse caso pode legalizar o que hoje é caracterizado como nepotismo porque tem repercussão geral e já tem parecer favorável da PGR - Crédito: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil Relacionado ao município de Tupã, no interior de São Paulo, esse caso pode legalizar o que hoje é caracterizado como nepotismo porque tem repercussão geral e já tem parecer favorável da PGR - Crédito: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

Está pautado para iniciar no dia 8 de junho deste ano o julgamento do Recurso Extraordinário 1133118 no STF (Supremo Tribunal Federal), que discute a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo político. 

Relacionado ao município de Tupã, no interior de São Paulo, esse caso pode legalizar o que hoje é caracterizado como nepotismo porque tem repercussão geral e já tem parecer favorável da PGR (Procuradoria-Geral da República).

No parecer AJC/PGR nº 25378/2019, datado de fevereiro de 2020, o procurador-geral Augusto Aras apresentou a tese da constitucionalidade de “lei municipal que permite a nomeação de parentes do Chefe do Poder Executivo para cargos públicos de natureza política, por se tratar de ato administrativo dotado de discricionariedade efetuado por agente dotado de legitimidade democrática”.

“É infensa à apreciação do Poder Judiciário a análise da qualificação técnica do agente nomeado para o exercício do cargo de natureza política, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica (Estado de Direito) e da separação de poderes”, prosseguiu.

Ao citar decisões divergentes do próprio STF sobre casos semelhantes envolvendo nepotismo, Aras pontuou que “em diversos precedentes, a Suprema Corte entendeu caracterizada a prática de nepotismo na nomeação de parentes para cargos de natureza política quando constatada a existência de fraude à lei, nepotismo cruzado ou quando não forem apresentadas justificativas de natureza profissional, curricular ou técnica para a indicação de parente ao cargo público”.

Em razão disso, ponderou que o STF tem relativizado a aplicação da Súmula Vinculante 13, segundo a qual “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Por considerar descaber a averiguação, pelo Poder Judiciário, da presença de requisitos de qualificação técnica de agente nomeado para o exercício de cargo de natureza política, o procurador-geral da República menciona previsão expressa na Constituição Federal de que “o Presidente da República exercerá o Poder Executivo, com o auxílio dos Ministros de Estados, que devem ser brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de direitos políticos”.

“Por ter a Constituição Federal elencado apenas dois requisitos para nomeação para o cargo de Ministro de Estado, não há que se falar em necessidade de comprovação de formação técnica especializada ou de restrições diversas para indicação do referido cargo de natureza política, entendimento aplicável para a nomeação de outros cargos de natureza política nas demais entidades federativas”, afirmou no parecer. 

Para Aras, “ainda que seja legítima a preocupação com a moralidade administrativa, condicionar a nomeação de agente a cargo político ao preenchimento da comprovação da aptidão técnica significa, na prática, submeter ao Poder Judiciário a análise acerca da capacidade de o nomeado exercer as funções que lhe foram incumbidas, o que vulnera o princípio da separação de poderes e compromete a própria discricionariedade do ato administrativo do Chefe do Poder Executivo”.

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