Itaporã

Em Itaporã ,novo decreto apresenta medidas de caráter temporário no combate e prevenção ao contagio do Covid-19

Com os registros de novos casos positivos para COVID-19 em Itaporã, o prefeito Marcos Pacco sancionou nesta segunda feira (11 de janeiro de 2021) o decreto 016/2021, que dispõe sobre medidas adicionais para reforçar a luta contra a proliferação do contagio da doença que volta a assustar a população. 
Considerando que o grupo de risco para a infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, as novas medidas entram em vigor no período de 12 de janeiro a 19 de janeiro de 2021.
O novo decreto estabelece que:
Neste período fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no município de Itaporã, sob o regime de quarentena tais como.
- Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas e outras de qualquer natureza.
Para fins deste decreto, fica excepcionalmente autorizada a abertura para atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no município de Itaporã, sob regime de quarentena, tais como;
- Serviços de tratamento e abastecimento de água
- Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica
- Distribuição de gás
- Serviços funerários
- Telecomunicações  
- Segurança Privada
- Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas
- Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins
- Postos de combustíveis;
- No Hospital Municipal, serão prioritários os atendimentos para síndromes gripais em paciente com idade superior a 60 anos, gestantes e crianças até 12 anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado.
- lava rápido, ambulantes e camelos.
- Clínica de estética, salões de beleza (cabeleireiros e barbeiros) e serviços de manicure.
- serviço de cartórios
- Academias de Ginasticas e afins
-Igrejas e templos religiosos
- Clínicas odontológicas, saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.
-Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal conforme determinação da direção.
-Eventos beneficentes
 
Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como:
- Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento
- Supermercado em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
- Nas Capelas funerárias ficam limitados os acessos de pessoas em velórios e afins a 40% da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento.
Fica limitada a 4 (quatro) horas sem exceção, o tempo para cerimonia de despedidas que antecedem ao sepultamento.
- Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente
-Bancos e lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente
- Comércio de utilidade domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral, bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, e demais atividades não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente.
- Conveniências, comercio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente.
- Restaurantes, lanchonetes, pizzaria, sorveterias, não  superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, desde que adotando as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contagio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao Coronavírus, ficando determinado até as 24 horas de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo.
 
- Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários no local. 
 
-Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento. 
-Bares e Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
-Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento. 
- Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto nº. 071/2020;
Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado: 
a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% do espaço físico do templo, com encontros semanais diários.  
b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio. 
c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos. 
d. Na entrada recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.
Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento e bodas, limitadas a 40% por cento do espação físico do ambiente.
-Clínicas odontológicas não superior a 03 pessoas por atendimento.
Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais. 
 
Art. 3º.  Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:
 
I. Intensificar ações de limpeza;
II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;
III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;
IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;
V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras. 
 
Art. 4º.  Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” do horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda  a sexta feira e das 22h00 até as 05h00 aos sábados, domingos e feriados  exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo. 
 
§1º. As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário. 
 
§2º. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito. 
 
 
 

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