ITAPORÃ

Vereadora Célia Frota é absolvida de abuso de poder econômico e político

No último dia 20 de Junho de 2017, o juiz da 43ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Jonas Hass Silva Junior, julgou improcedente a ação contra a vereadora Célia Regina Frota, (PSDB) da acusação de abuso de poder econômico e abuso de poder político, impetrada pela Coligação Coragem, Fé e Trabalho, Itaporã pode Mais (PDT, PSD e PRTB).

A Representação contra Célia Frota pedia a cassação do mandato de vereadora alegando que a mesma não havia cumprido o período de descompatibilização de seu emprego como diretora de uma escola pública, que a mesma contratou cabos eleitorais não declarando à Justiça Eleitoral, além de contratação de carros de som, compra de bandeiras, confecção de santinhos dentre outras sem prestar as devidas contas com a justiça.

No termino da investigação judicial e eleitoral, o juiz declarou improcedentes as acusações, declarando que em nenhum momento houve abuso de poder econômico ou político e que os referidos fatos trataram-se de artifícios ardilosos para ludibriar o juízo e não foram capazes de influenciar qualquer resultado do pleito.

Na sentença, o juiz destaca que quanto ao abuso de poder econômico e o abuso do poder politico o requerente não logrou êxito em comprovar o alegado, pois, efêmeras as conversas transladadas de rede social, que por si só não demonstram nadam, pois se percebe a nítida intenção do direcionamento para se forçar a resposta pretendida, inclusive, nenhuma testemunha ouvida confirmou com toda certeza a contratação dos cabos eleitorais e uso de caixa dois.

A acusação afirmou que a candidata esteve presente em várias ocasiões na escola em que trabalhava como diretora, após o prazo de descompatibilização para concorrer ao cargo público, porém em nenhuma das situações ficou comprovado que a candidata portou-se de maneira irregular ou que tenha praticado propaganda irregular ou agiu com abuso.

Foi desconsiderado que a requerida tenha feito através do cargo que ocupava como diretora da escola abusos de poder politico.

Em todos os depoimentos falou-se em apoio à candidatura, e quanto à confecção de santinhos, bandeiras etc, esses poderiam ser custeados, em conjunto, pelo candidato majoritário e pelo partido (art.55 da Res./TSE n. 23.463/15).

No texto da sentença, fica claro que na representação da ação deve se comprovar a existência de ilícito que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, apontando para uma visível fragilidade do conjunto probatório dos autos, sem robustez necessária para lastrear as irregularidades imputadas à vereadora.

Diante da inconsistência do conjunto probatório, o Juiz declarou que não há o que se falar em configuração de ato abusivo capaz de acarretar a pena de inelegibilidade da vereadora.

Comentários